quinta-feira, agosto 29, 2013

A CNE é legal, sim senhor

Por João Baptista André Castande
Não reprovo, apenas tenho algumas dúvidas em relação à fiabilidade das razões jurídicas doutamente tecidas pelo compatriota ISÁLCIO IVAN MAHAMJANE no seu artigo de opinião, publicado na página 8 do semanário “Expresso”, edição de 27-8-2013, em defesa da inclusão de um juiz e de um procurador na Comissão Nacional de Eleições (CNE), criada pela Lei n.o6/2013, de 22 de Fevereiro.
Para não me alongar neste caso concreto, de juiz e procurador da República na CNE, prefiro encurtar o caminho nos seguintes termos: 1) A respeitada Dr.ª Benvinda Levi é sim magistrada judicial de carreira. Porém, não se encontrando “em exercício efectivo” dessa função, a sua qualidade de Ministra da Justiça não colide com o disposto no artigo 219 da Constituição da República de Moçambique (CRM); 2) Relativamente ao Dr. Augusto Paulino, actualmente a exercer a função de Procurador-Geral da República, apenas dizer que as incompatibilidades referidas no artigo 109 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.o22/2007, de 1 de Agosto, não dizem respeito à categoria profissional ostentada pela pessoa em si, mas sim ao exercício efectivo e simultâneo das funções aí elencadas.

Ora, as redacções das duas alíneas que determinam a inclusão de “um Juiz” e de “um Procurador” na CNE, na minha modesta opinião, são de significação cuja profundidade ultrapassa em demasia o contexto que se infere da redacção do artigo 219 da CRM e/ou do artigo 109 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

Em suma, devo deixar aqui bem cristalina a minha percepção, ainda que ingénua, de que o espírito do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 6 da citada Lei n.o6/2013 tem subjacente a intenção de ter um “tribunal paralelo” a funcionar na CNE, sendo tão-somente nesta questão que reside a minha expectativa em relação ao veredicto do Conselho Constitucional sobre as duas reclamações a ele apresentadas.

Posto isto, dizer que são absolutamente gratuitos os “medos” ou “receios” que certos concidadãos colocam em volta da paridade na participação dos partidos políticos na CNE, alegadamente porque tal pode concorrer para inviabilizar a aprovação do relatório final do processo eleitoral, no caso de empate. Este é, porém, um falso alarme, na medida em que no ordenamento jurídico moçambicano existem leis reguladoras do funcionamento de comissões e nas quais estão previstos mecanismos claros para dirimir empates.

Neste contexto, julgo que o partido Renamo, de forma inteligente e sobretudo pacífica, de conformidade com os ditames dos artigos 74 e 77 da CRM, deve continuar a sua luta em defesa da preconizada “paridade”, que na minha opinião é uma causa nobre, racional e por conseguinte não atentatória ao texto constitucional em vigor!

Todavia, observo que excluídos os casos do “Juiz”, do “Procurador”, pelas razões de direito já acima esmiuçadas, não vejo nenhuma “inconstitucionalidade” na parte restante da composição da CNE adoptada pelo n.o1 do artigo 6 da Lei n.o6/2013, pelo que salvo o respeito devido à opinião contrária, entendo tratar-se de opção soberana da magna Assembleia da República.

Agora, no que diz respeito à recusa do partido Renamo em fazer parte da CNE, penso que esta é questão de solução mais fácil. Com efeito, a partir do momento em que a Lei n.o6/2013 foi aprovada pela Assembleia da República com observância estrita do determinado no artigo 187 da CRM e nas demais disposições pertinentes do respectivo regulamento, a participação de qualquer dos partidos das três bancadas parlamentares passou a constituir pura e simplesmente “DIREITO SUBJECTIVO”.

Isto significa que a auto-exclusão de qualquer dos três partidos políticos com assento na Assembleia da República - Frelimo, Renamo e MDM - não pode pôr em causa a legitimidade da CNE, posto tratar-se do exercício ou não de um simples direito subjectivo, e…

PONTO FINAL E BASTA!

Fonte: Jornal Notícias – 31.08.2013

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