segunda-feira, julho 14, 2014

Lei Eleitoral n.º 8/2013: Lei Eleitoral para PR e Deputados

ARTIGO 161

Incompatibilidades

1. Mandato de deputado é incompatível com a função de:
a) membro do Governo
b) magistrado em efectividade de funções
c) diplomata em efectividade de funções
d) militar e polícia no activo;
e) governador provincial e administrador provincial
f) membro da Assembleia Provincial
g) titular e membro de órgãos autárquicos
2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
4. O mandato de deputado é também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.


ARTIGO 162
1.São inelegíveis para Assembleia da República:
a) os magistrados em efectividade de serviço;
b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital e de cidade;
1. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspenção do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.

ARTIGO 163


Os funcionários públicos ou de outras pessoas colecticas públicas não carecem de autorizaçãopara se candidatem a deputados à Assembleia da República.

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